GDPR articles (PT)

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Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE)

CAPÍTULO I – Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto e objetivos

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação material

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação territorial

Artigo 4.o

Definições

CAPÍTULO II – Princípios

Artigo 5.o

Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais

Artigo 6.o

Licitude do tratamento

Artigo 7.o

Condições aplicáveis ao consentimento

Artigo 8.o

Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação

Artigo 9.o

Tratamento de categorias especiais de dados pessoais

Artigo 10.o

Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações

Artigo 11.o

Tratamento que não exige identificação

CAPÍTULO III – Direitos do titular dos dados

Secção 1 – Transparência e regras para o exercício dos direitos dos titulares dos dados

Artigo 12.o

Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados

Secção 2 – Informação e acesso aos dados pessoais

Artigo 13.o

Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular

Artigo 14.o

Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular

Artigo 15.o

Direito de acesso do titular dos dados

Secção 3 – Retificação e apagamento

Artigo 16.o

Direito de retificação

Artigo 17.o

Direito ao apagamento dos dados (direito a ser esquecido)

Artigo 18.o

Direito à limitação do tratamento

Artigo 19.o

Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento

Artigo 20.o

Direito de portabilidade dos dados

Secção 4 – Direito de oposição e decisões individuais automatizadas

Artigo 21.o

Direito de oposição

Artigo 22.o

Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis

Secção 5 – Limitações

Artigo 23.o

Limitações

CAPÍTULO IV – Responsável pelo tratamento e subcontratante

Secção 1 – Obrigações gerais

Artigo 24.o

Responsabilidade do responsável pelo tratamento

Artigo 25.o

Proteção de dados desde a conceção e por defeito

Artigo 26.o

Responsáveis conjuntos pelo tratamento

Artigo 27.o

Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União

Artigo 28.o

Subcontratante

Artigo 29.o

Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante

Artigo 30.o

Registos das atividades de tratamento

Artigo 31.o

Cooperação com a autoridade de controlo

Secção 2 – Segurança dos dados pessoais

Artigo 32.o

Segurança do tratamento

Artigo 33.o

Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo

Artigo 34.o

Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados

Secção 3 – Avaliação de impacto sobre a proteção de dados e consulta prévia

Artigo 35.o

Avaliação de impacto sobre a proteção de dados

Artigo 36.o

Consulta prévia

Secção 4 – Encarregado da proteção de dados

Artigo 37.o

Designação do encarregado da proteção de dados

Artigo 38.o

Posição do encarregado da proteção de dados

Artigo 39.o

Funções do encarregado da proteção de dados

Secção 5 – Códigos de conduta e certificação

Artigo 40.o

Códigos de conduta

Artigo 41.o

Supervisão dos códigos de conduta aprovados

Artigo 42.o

Certificação

Artigo 43.o

Organismos de certificação

CAPÍTULO V – Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais

Artigo 44.o

Princípio geral das transferências

Artigo 45.o

Transferências com base numa decisão de adequação

Artigo 46.o

Transferências sujeitas a garantias adequadas

Artigo 47.o

Regras vinculativas aplicáveis às empresas

Artigo 48.o

Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União

Artigo 49.o

Derrogações para situações específicas

Artigo 50.o

Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais

CAPÍTULO VI – Autoridades de controlo independentes

Secção 1 – Estatuto independente

Artigo 51.o

Autoridade de controlo

Artigo 52.o

Independência

Artigo 53.o

Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo

Artigo 54.o

Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo

Secção 2 – Competência, atribuições e poderes

Artigo 55.o

Competência

Artigo 56.o

Competência da autoridade de controlo principal

Artigo 57.o

Atribuições

Artigo 58.o

Poderes

Artigo 59.o

Relatórios de atividades

CAPÍTULO VII – Cooperação e coerência

Secção 1 – Cooperação

Artigo 60.o

Cooperação entre a autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas

Artigo 61.o

Assistência mútua

Artigo 62.o

Operações conjuntas das autoridades de controlo

Secção 2 – Coerência

Artigo 63.o

Procedimento de controlo da coerência

Artigo 64.o

Parecer do Comité

Artigo 65.o

Resolução de litígios pelo Comité

Artigo 66.o

Procedimento de urgência

Artigo 67.o

Troca de informações

Secção 3 – Comité europeu para a proteção de dados

Artigo 68.o

Comité Europeu para a Proteção de Dados

Artigo 69.o

Independência

Artigo 70.o

Atribuições do Comité

Artigo 71.o

Relatórios

Artigo 72.o

Procedimento

Artigo 73.o

Presidente

Artigo 74.o

Funções do presidente

Artigo 75.o

Secretariado

Artigo 76.o

Confidencialidade

CAPÍTULO VIII – Vias de recurso, responsabilidade e sanções

Artigo 77.o

Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo

Artigo 78.o

Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo

Artigo 79.o

Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante

Artigo 80.o

Representação dos titulares dos dados

Artigo 81.o

Suspensão do processo

Artigo 82.o

Direito de indemnização e responsabilidade

Artigo 83.o

Condições gerais para a aplicação de coimas

Artigo 84.o

Sanções

CAPÍTULO IX – Disposições relativas a situações específicas de tratamento

Artigo 85.o

Tratamento e liberdade de expressão e de informação

Artigo 86.o

Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais

Artigo 87.o

Tratamento do número de identificação nacional

Artigo 88.o

Tratamento no contexto laboral

Artigo 89.o

Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos

Artigo 90.o

Obrigações de sigilo

Artigo 91.o

Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas

CAPÍTULO X – Atos delegados e atos de execução

Artigo 92.o

Exercício da delegação

Artigo 93.o

Procedimento de comité

CAPÍTULO XI – Disposições finais

Artigo 94.o

Revogação da Diretiva 95/46/CE

Artigo 95.o

Relação com a Diretiva 2002/58/CE

Artigo 96.o

Relação com acordos celebrados anteriormente

Artigo 97.o

Relatórios da Comissão

Artigo 98.o

Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados

Artigo 99.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
  1. ^ Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
  2. ^ Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
  3. ^ Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).